Auxiliar de Produção será compensado por danos morais e receberá uma indenização substitutiva pelo período de estabilidade devido a uma doença ocupacional. No entanto, não será concedida a pensão vitalícia, após a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás) rejeitar os recursos tanto do trabalhador quanto da empresa, mantendo assim a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde, localizada no sudoeste goiano.

O auxiliar pleiteou o reconhecimento do direito à compensação por danos materiais, alegando ter desenvolvido síndrome de Burnout devido ao trabalho. Ele argumentou que, após o afastamento das atividades, foi alvo de uma suspensão disciplinar, evidenciando a perseguição que sofreu dentro da empresa. Além disso, requereu um aumento na indenização por danos morais, passando de R$ 10 mil para R$ 40 mil.

Por outro lado, a empresa contestou o pagamento por danos morais e afirmou que a doença do empregado tem diversas causas, não se limitando apenas ao trabalho. Questionou também a determinação do valor e do pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade, alegando falta de provas do recebimento do auxílio-doença acidentário.

Iara Rios, relatora dos recursos, observou que a médica-perita identificou uma relação entre a ansiedade generalizada enfrentada pelo auxiliar e o ritmo de trabalho na empresa. A perita também concluiu que o empregado não foi diagnosticado com síndrome de Burnout e que atualmente está recuperado e apto para retornar ao trabalho.

A desembargadora considerou o fato de que a doença em questão é multicausal, sendo o trabalho um dos elementos que contribuíram para sua ocorrência. Iara Rios destacou que houve uma solicitação para modificar a função do trabalhador, pedido que foi ignorado pela empresa. Com base nessas considerações, a relatora concluiu que os requisitos para a responsabilidade civil da empresa pelos danos causados ao trabalhador estavam presentes e decidiu manter a indenização por danos morais no valor determinado pelo juízo de origem.

A desembargadora também decidiu manter a decisão de negar a pensão vitalícia solicitada pelo empregado. A relatora verificou que não houve prejuízo para o trabalhador em relação ao seu salário mensal, uma vez que os afastamentos foram esporádicos e ocorreram durante o curso normal do contrato de trabalho.

No que diz respeito ao pagamento de uma indenização substitutiva referente ao período de estabilidade, a desembargadora baseou-se no entendimento expresso na Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). De acordo com esse enunciado, se houver evidências de que a doença se desenvolveu em decorrência do trabalho realizado na empresa, mesmo após a dispensa do trabalhador, este tem direito à estabilidade provisória. Dessa forma, a relatora decidiu manter a garantia temporária de emprego e o pagamento da indenização substitutiva.


Fonte: TRT-GO