Um bancário deverá ser indenizado em R$ 100 mil após ser vítima da ação de bandidos na agência em que trabalhava em São Paulo. Em uma das vezes, chegou a ser sequestrado e mantido sob a mira de arma de fogo, com constantes ameaças a ele e à família.

A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para o colegiado, o dano decorreu exclusivamente da sua condição de responsável pela agência.

O bancário contou ter sido vítima de dois assaltos. O primeiro ocorreu em 2016, quando estava lotado em uma agência onde já havia ocorrido explosão de caixas eletrônicos e trocas de tiros. Nesse episódio, ele disse ter ficado 30 minutos sob a mira de armas no interior de seu carro.

Ainda de acordo com seu relato, uma semana depois sua casa foi invadida, e seu computador e alguns objetos pessoais furtados. Segundo ele, a invasão ocorreu para cumprimento das ameaças de morte, porque ele se recusou a colaborar com os criminosos no assalto à agência.

Na ocasião, ele e a família já estavam num hotel, onde permaneceram por cerca de seis meses. Depois disso, disse que teve de contrair dívida para comprar outro imóvel e não teve mais coragem de voltar à casa antiga, que ficou abandonada e teve seu valor depreciado.

Assistência

O banco, em sua defesa, alegou ter tomado “todas as precauções possíveis para enfrentar as consequências do fato ocorrido”, como acompanhar o bancário até a delegacia para registrar boletim de ocorrência, encaminhar ronda até sua residência e prestar assistência psiquiátrica.

Em primeira instância, foi fixada indenização menor e ressarcimento das diários do hotel. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que não havia prova efetiva de que o roubo à casa do bancário tivesse relação com o assalto nem com a função exercida por ele.

Ao analisar o recurso do trabalhador ao TST, o relator, ministro Cláudio Brandão, observou que se aplica a responsabilidade objetiva (que independe da comprovação da culpa do empregador), especialmente quando a atividade desenvolvida causar ao trabalhador um risco muito mais acentuado do que o imposto aos demais cidadãos.

No caso, o gerente era responsável, entre outras coisas, por abrir e fechar a agência – e o dano decorreu dessa condição. “Independentemente de a empresa ter culpa ou não no assalto, não cabe ao trabalhador assumir o risco do negócio”, concluiu.

A decisão foi unânime. Com informações do site do TST.

Fonte: metropoles

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