Uma saga judicial que se arrastava desde 2002 teve um ponto final no Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). Em decisão de segunda instância, os desembargadores mantiveram a condenação da Prosegur Brasil S/A – Transportadora de Valores e Segurança a indenizar um homem, vítima de um atropelamento ocorrido em abril de 2001. A principal mudança imposta pelo acórdão foi a determinação de que os juros moratórios sobre as indenizações por danos morais e estéticos passem a incidir desde a data do acidente.
A decisão da 6ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que havia reconhecido a responsabilidade da Prosegur e fixado valores para danos morais (R$ 7 mil), estéticos (R$ 5 mil) e pensão temporária (salário mínimo entre abril e novembro de 2001), foi confirmada pela 5ª Câmara Cível do TJBA. O relator do caso, desembargador Ricardo Regis Dourado, detalhou em seu voto as provas que embasaram a condenação, incluindo laudos periciais que atestaram as lesões sofridas pela vítima – como fratura na perna e cicatrizes – além do período em que ficou impossibilitado de trabalhar.
O Tribunal reforçou o entendimento de que danos morais e estéticos são cumuláveis, citando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TJBA. A distinção entre o sofrimento psíquico e a alteração permanente da aparência foi um ponto importante para a manutenção das duas indenizações. Os valores fixados em primeira instância foram considerados adequados à gravidade do caso e à capacidade econômica das partes, sem gerar enriquecimento ilícito para a vítima.
O TJBA acatou o pedido da vítima para que os juros sobre as indenizações por danos morais e estéticos passassem a ser contados a partir da data do atropelamento, em 9 de abril de 2001. Já a apelação da Prosegur, que buscava reverter a condenação, foi integralmente negada pelo TJBA. A empresa ainda pode recorrer a instâncias superiores.