Ainda que sejam constitucionais os acordos e as convenções coletivas que limitam direitos trabalhistas, a pactuação não pode dispor sobre direitos direcionados primordialmente às crianças, terceiros que não estão sujeitos à vontade da trabalhadora ou do sindicato.

O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Corte manteve decisão que reconheceu o direito de uma gestante à estabilidade provisória, mesmo sem comunicação prévia ao empregador sobre a gravidez.

O tribunal entendeu que a estabilidade beneficia também a criança, que não está sujeita ao acordo coletivo, mesmo em um cenário de pacto entre empresa e trabalhadores em acordo coletivo.

“Em que pese seja válida a norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista que não fira de forma imediata um patamar civilizatório mínimo, no caso concreto há inconstitucionalidade do que foi avençado coletivamente, na medida em que se dispôs sobre direito de terceiro não sujeito à vontade da trabalhadora, tampouco do sindicato”, afirmou o relator, ministro Breno Medeiros. 

Segundo ele, o direito constitucional em discussão é direcionado primordialmente ao menor, que, por motivos óbvios, não pode ser representado pelo sindicato ao negociar contra os seus interesses. Assim, a norma coletiva não pode prevalecer.

“Todos esses elementos sistêmicos permitem sustentar o entendimento de que não pode haver disposição de direitos em nome do menor quando isso afete de modo imediato o seu legítimo e superior interesse, como ocorre na hipótese”, prosseguiu o relator.

O ministro citou o Tema 1.046, em que o Supremo Tribunal Federal definiu como constitucionais os acordos e as convenções coletivas que afastam ou limitam direitos trabalhistas, desde que “respeitados direitos absolutamente indisponíveis”.

Segundo o relator, o entendimento do TST não fere a decisão do Supremo, justamente porque o direito à estabilidade provisória tem “contornos de indisponibilidade absoluta”.

“Por essa razão, conclui-se que, nem os pais, nem muito menos o sindicato, possuem legitimidade para dispor livremente dos interesses indisponíveis dos menores afetados pela norma coletiva em questão, que condiciona o gozo do período de estabilidade constitucional à comunicação prévia do estado gravídico”, concluiu.

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RR 1001586-10.2018.5.02.0013

Fonte: Conjur