A estabilidade dos membros das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o término do mandato, está no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assim: 

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: 

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: 

 

a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

Na CLT a previsão consta do art. 165: 

Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.   

 

Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. A primeira conclusão a que se chega da leitura dos trechos citados é que a estabilidade em questão restringe-se aos representantes dos empregados, quer dizer, ao empregado eleito pelos colegas para representá-los na Comissão. Os representantes escolhidos pela empresa não fazem jus à estabilidade.   

As construções doutrinárias e a jurisprudência dos tribunais laborais [inclusive sumuladas], se consolidaram no sentido de que a estabilidade provisória do cipeiro não é ilimitada e não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da Cipa, que somente tem razão de ser quando em atividade da empresa. Assim, com a extinção do estabelecimento ou a supressão de suas atividades, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. 

Neste sentido, a Súmula 369, inciso IV, do TST estabelece, por exemplo, que não há estabilidade ao dirigente sindical quando do encerramento da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato.  Assim, só há razão para a estabilidade do cipeiro enquanto a empresa se mantiver em atividade.  

Dessa forma, ocorrendo a extinção total do estabelecimento ou o total encerramento das atividades da empresa, os empregados integrantes da CIPA poderão ser dispensados, sem que tal dispensa seja considerada como arbitrária. 

Percebe-se que a garantia da estabilidade está relacionada diretamente à existência do estabelecimento. Cessadas as atividades do estabelecimento extinguir-se-á a garantia assegurada ao empregado cipeiro. É assim a jurisprudência dominante (exemplos: TST – RR 80079 - 5a T. – Relator Min. Rider Nogueira de Brito-DJU 28.11.2003, AIRR - 686-87.2010.5.03.0048, 3ª T. - Relator Min. Mauricio Godinho Delgado, DJU  26/03/2013; TRT-7ª Região - RO 948008220095070002 CE 0094800-8220095070002, Relatora MARIA ROSELI MENDES ALENCAR, Primeira Turma, Data de Publicação: 10/02/2012 DEJT). 

Mas pode ser que a empresa não seja de imediato extinta. Quer dizer, ela pode encerrar suas atividades, mas, por alguma questão técnica, fiscal ou tributária, a baixa em todos os órgãos demandará um pouco mais de tempo, período em que o CNPJ permanecerá ativo.  

Pensamos que tal situação configura, também, a extinção do estabelecimento, uma vez que a mera manutenção do CNPJ ativo por um espaço ainda que razoável de tempo é creditada a aspectos burocráticos que precisam ser resolvidos antes da efetiva baixa. O importante é que a real intenção de extinguir o estabelecimento possa ser comprovada.  

Desse modo, embora considerando que o Direito é uma ciência social e não exata, o que faz com que não possamos dar garantia de resultados integralmente seguros, podemos dizer que, na hipótese de encerramento de atividades, ainda que o CNPJ permaneça ativo por algum tempo, os empregados que estejam gozando de estabilidade em virtude de eleição para a CIPA, não terão direito à reintegração ou indenização, se demitidos, ao mesmo tempo que os demais empregados.    

Nossa conclusão, respeitando todas as opiniões contrárias, é que ao empregado com estabilidade decorrente de eleição para a CIPA - diferentemente dos demais colaboradores estáveis demitidos em decorrência da extinção da empresa - não são devidos os salários e demais vantagens até o fim da garantia de emprego.  

Por: José Ernane Santos, Advogado e contabilista. Pós-graduado em Direito Empresarial e Direito Internacional pela Unifor. Sócio do escritório Fortes Nasar Advogados Associados e conselheiro do Conat/CE