A dispensa em massa no direito do trabalho se refere à demissão simultânea de um grande número de empregados por parte de uma empresa. Esse tipo de situação pode ocorrer por diferentes motivos, como reestruturação empresarial, redução de custos, automação de processos, mudanças econômicas ou de mercado, entre outros.

Com relação à dispensa em massa, existem alguns cuidados que os empregadores devem observar para garantir que estejam agindo de acordo com a lei e respeitando os direitos dos trabalhadores. 

A negociação coletiva em casos de dispensa em massa tem que considerar e buscar formas de diálogo e, se possível, negociar medidas alternativas para minimizar o impacto das demissões. 

Além disso, as empresas devem cumprir as obrigações legais referentes ao aviso prévio e pagamento das verbas rescisórias devidas aos funcionários dispensados, incluindo o pagamento de saldo de salários, férias vencidas, 13º salário proporcional, entre outros direitos assegurados pela legislação trabalhista.

Se houver critérios para seleção dos empregados a serem dispensados, estes devem ser claros, objetivos e não discriminatórios. A escolha dos empregados demitidos não pode ser baseada em questões de gênero, raça, religião, idade ou qualquer outra forma de discriminação proibida por lei. 

Os empregadores podem oferecer suporte aos funcionários dispensados, como programas de recolocação profissional, treinamentos, orientação para buscar novas oportunidades de emprego, ou mesmo fornecer assistência temporária, como pagamento adicional, dependendo da capacidade financeira da empresa.

 É fundamental que todas as etapas do processo de dispensa em massa sejam devidamente documentadas, respeitando os prazos e procedimentos legais estabelecidos. Isso inclui a elaboração correta dos termos de rescisão de contrato e o fornecimento de todas as informações necessárias aos trabalhadores dispensados.

A dispensa em massa é uma situação delicada tanto para os empregadores quanto para os trabalhadores. Cita-se, por exemplo, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que rejeitou o recurso do Serviço Social do Comércio no Rio de Janeiro (Sesc-RJ) contra a reintegração de uma funcionária demitida junto com outras 683 pessoas. 

O tribunal considerou que a dispensa em massa necessita da participação do sindicato e, sem essa participação, a demissão é inválida. A empregada entrou com uma ação trabalhista alegando que, entre janeiro de 2016 e julho de 2017, o SESC-RJ realizou um grande número de demissões de forma ilegal, sem critérios, aviso prévio ou envolvimento do sindicato da categoria.

O SESC defendeu as demissões, argumentando que eram necessárias para reestruturar suas finanças devido à crise econômica que afetava o país na época. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) decidiu a favor da empregada, afirmando que o SESC não conseguiu comprovar a necessidade das demissões. O tribunal destacou que os gastos do SESC com patrocínio a times de vôlei no Rio de Janeiro contradiziam a justificativa de cortes de pessoal pela crise econômica.

O TRT determinou a reintegração da funcionária em 30 dias e o pagamento dos salários durante o período de afastamento. O relator do recurso de revista do SESC no TST, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que a dispensa aconteceu antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), não se aplicando, portanto, o dispositivo que dispensa a participação do sindicato em dispensas coletivas.

Godinho ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em um julgamento recente com repercussão geral (Tema 638), interpretou o novo dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , estabelecendo que a intervenção sindical prévia é essencial para demissões em massa. O STF deixou claro que o diálogo entre empregadores e empregados, representados pelo sindicato, deve obedecer ao princípio da boa-fé objetiva.

No entendimento do ministro, as dispensas coletivas não podem ser decididas apenas pelos empregadores, sem consultar os sindicatos dos trabalhadores, pois envolvem os interesses do Direito Coletivo do Trabalho e da coletividade.

Portanto, concluiu-se que as demissões dos 683 trabalhadores do SESC, realizadas sem diálogo prévio com o sindicato, foram inválidas e, portanto, sem efeito em relação à funcionária que moveu a ação individual. A decisão foi unânime na Terceira Turma do TST.

Com base na decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, fica evidente que a dispensa em massa de trabalhadores exige não apenas uma justificativa consistente por parte dos empregadores, mas também a participação e o diálogo prévio com o sindicato da categoria. 

A decisão reforça a importância do respeito aos direitos coletivos dos trabalhadores e à negociação coletiva, garantindo que demissões em larga escala não ocorram de forma arbitrária ou desconsiderando os interesses dos empregados.

Nesse contexto, a invalidação da dispensa coletiva realizada pelo SESC-RJ sem a participação sindical enfatiza a necessidade de respeitar os princípios do Direito Coletivo do Trabalho e reforça a obrigação dos empregadores de buscar o diálogo e a transparência ao realizar demissões em massa. 

A decisão destaca a importância de observar a boa-fé objetiva e os interesses não apenas da empresa, mas também dos trabalhadores envolvidos, visando a proteção dos direitos laborais e a promoção de relações de trabalho justas e equilibradas.

Fonte: Contabeis

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